Rodrigo Leite | @rodrigocrleite
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
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RECURSOS REPETITIVOS
– O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora – REsp 2.030.253-SC, REsp 2.029.970-SC, REsp 2.058.331-RS e REsp 2.031.023-RS, julgado em 28/8/2024 (Tema 1193)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
– Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto – REsp 1.806.016-PA e REsp 1.806.608-PA, julgado em 28/8/2024 (IAC 7).
CORTE ESPECIAL
– A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis – REsp 1.795.982-SP, julgado em 21/8/2024.
TERCEIRA SEÇÃO
– A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal – REsp 1.869.764-MS, julgado em 14/8/2024.
PRIMEIRA TURMA
– A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso – REsp 1.929.685-TO, julgado em 27/8/2024.
– Não há necessidade de redistribuição do feito nos casos em que o relator/conselheiro de Tribunal de Contas seja vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), quando inexistente previsão específica – RMS 68.561-PB, julgado em 27/8/2024.
SEGUNDA TURMA
– A convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação – RMS 71.656-RO, julgado em 8/8/2024.
TERCEIRA TURMA
– Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital – REsp 2.124.423-SP, julgado em 20/8/2024.
– É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria, retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso – REsp 2.139.749-SP, julgado em 27/8/2024.
QUARTA TURMA
– É desnecessário o consentimento prévio e expresso do consumidor para a disponibilização de informações em relatório de consulta com a finalidade de proteção ao crédito – AgInt no REsp 2.122.804-SP, julgado em 12/8/2024.
QUINTA TURMA
– Embora não usar capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita para justificar busca pessoal – AgRg no AgRg no HC 889.619-PE, julgado em 10/6/2024.
– Eventual nível de sigilo do processo não autoriza a ocultação do nome do advogado da parte na intimação – AREsp 2.234.661-RS, julgado em 27/8/2024.
SEXTA TURMA
– É atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659/SP – AgRg no REsp 2.121.548-PR, julgado em 13/8/2024.
– O indulto natalino, previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, somente pode ser concedido às pessoas condenadas até a publicação do referido ato normativo – HC 877.860-SP, julgado em 27/8/2024.