A obrigação imposta a condenados por determinados crimes de fornecer material genético para armazenamento em banco de dados não viola o princípio da vedação à autoincriminação, nem gera qualquer ilegalidade.
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrada por um homem que se opôs à ordem de fornecimento de DNA para a Justiça Estadual de Goiás.
Essa obrigação foi criada pelo artigo 9-A da Lei de Execução Penal para todos os condenados por crimes com violência grave contra a pessoa, contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável.
O Supremo Tribunal Federal ainda vai analisar a constitucionalidade dessa norma. Corre na corte um recurso sobre o tema à espera de julgamento. Audiências públicas foram feitas em 2017.
Na impetração, a Defensoria Pública de Goiás alegou que a submissão compulsória do condenado à coleta do DNA viola direitos fundamentais e fere o princípio da vedação à autoincriminação.