O Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ proibiu que uma empresa do ramo de empreendimentos imobiliários comercialize e faça publicidade de lotes em um empreendimento na cidade de Cruzeta, bem como a publicidade do local. A proibição atende a pedido feito pelo Ministério Público Estadual em uma Ação Civil Pública proposta contra a empresa e aquele Município. O motivo é que a construção foi executada sem a devida licença ambiental e com outras irregularidades.Na ação, o MP alegou ter instaurado inquérito a fim de averiguar as condições de execução e entrega da obra de um loteamento realizado pelo réu. Denunciou que a construção foi executada sem a devida licença ambiental e que não foi verificado o atendimento integral das exigências legais da Lei de Parcelamento do Solo, pois o local da construção é área de preservação permanente (presença de curso de água).Indicou que o loteamento está com sinais de abandono e com ausência de infraestrutura necessária para a sua ocupação, como pavimentação e instalações elétricas e hidráulicas.
Assim, já em sede liminar, pleiteou a interrupção da comercialização dos lotes integrantes do loteamento com afixação de placa. Requereu também a proibição de publicidade do empreendimento e a apresentação em Juízo dos contratos celebrados com os adquirentes dos lotes.No mérito, pediu a condenação do Município de Cruzeta para fazer todas as obras de infraestrutura previstas para a regularização do Loteamento em questão, e, ainda, a condenação da empresa na cessação da comercialização dos lotes do empreendimento, bem como ressarcir o Município de Cruzeta quanto às despesas com a execução das obras, mediante a transferência dos lotes caucionados para a municipalidade.
Caso seja impossível ou muito oneroso ao ente público, o órgão acusador requereu à Justiça que se dê por meio de desfazimento do loteamento, com a recomposição da gleba ao estado anterior à fragmentação e indenização dos prejuízos que disso decorrer aos adquirentes dos lotes.Para a Justiça, a irregularidade na constituição do loteamento ficou fartamente demonstrada nos autos pela ausência de licença ambiental; pela ausência de solicitação ou declaração de viabilidade técnica para o abastecimento de água; e, pela ausência de solicitação para o fornecimento de energia elétrica, além da ausência das obras de infraestrutura legalmente previstas.Assim, entendeu ser devida a confirmação da pretensão liminar a fim de impedir a comercialização de novos lotes no empreendimento na cidade de Cruzeta até que haja a regularização do loteamento.Quando a responsabilidade do ente público local, como não houve pedido de condenação contra o devedor principal (loteador), considerou improcedente o pedido de condenação exclusiva ou principal do Município de Cruzeta à realização das obras de infraestrutura legais para a regularização do loteamento.