Conforme o Estatuto da Advocacia, nos casos em que há bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, o advogado tem direito à liberação de até 20% desse montante para recebimento de honorários. Não cabe ao juiz restringir essa parcela.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado pelo escritório Iokoi e Paiva Advogados contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A banca de advocacia tem contrato para receber R$ 1,3 milhão de um cliente que, enquanto alvo de investigações, teve todo seu patrimônio bloqueado — mais de R$ 15 milhões.
De acordo com o artigo 24-A do Estatuto da Advocacia, deve-se garantir ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados para recebimento de honorários e reembolso com gastos da defesa. No caso dos autos, a liberação poderia ser até de cerca de R$ 3 milhões.
O TJ-SP, no entanto, entendeu que o valor seria muito elevado e sem relação de proporcionalidade com a fase incipiente das investigações. Assim, limitou a liberação ao montante de R$ 500 mil.Ao STJ, o escritório de advocacia sustentou que a lei não prevê discricionariedade do juiz na fixação do valor que pode ser liberado, nem lhe é permitido substituir a vontade dos contratantes para alterar a data do pagamento.
Conjur