A 9ª turma do TRF da 1ª região decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto por uma oficiala de Justiça que pleiteava a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de aposentadoria especial.
A servidora argumentou que, em virtude de sua função como oficiala de Justiça, possui o direito de se aposentar de forma especial, com paridade e integralidade de proventos, fundamentando sua solicitação em uma série de dispositivos legais e decisões judiciais que reconhecem os riscos inerentes à sua atividade profissional.
Conforme o juiz Federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, relator do processo, a Suprema Corte, de fato, reconhece o direito à aposentadoria especial para a categoria profissional à qual a autora pertence.
No entanto, afirmou que a recorrente não apresentou provas suficientes que demonstrassem que suas atividades laborais foram realizadas em condições insalubres ou perigosas, requisito essencial para a concessão do benefício.
O magistrado ainda ressaltou que o recebimento de gratificações ou adicionais de periculosidade não assegura, por si só, o direito à aposentadoria especial, conforme entendimento consolidado do STF.
“(…) Considerando a impossibilidade de deferir a aposentadoria especial à recorrente, em razão da insuficiência de provas, torna-se prejudicada a análise do pleito de aplicação da integralidade e da paridade no cálculo da renda mensal inicial do benefício”, concluiu o relator.
Processo: 0069930-42.2011.4.01.3400
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