Na segunda instância, a Justiça Estadual manteve decisão que determinou ao Município de Macaíba indenizar a família de uma paciente que não recebeu atendimento em uma unidade de saúde da cidade. O valor estipulado para pagamento é de R$ 120 mil.
Conforme consta no processo, originário da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, a paciente foi levada à unidade de atendimento com um “quadro súbito de dificuldade respiratória advindo de ataque de epilepsia” e lá chegando precisou ser redirecionada ao Município de Parnamirim “por não ter nenhum médico disponível para atendimento naquela unidade”.A decisão em segundo grau é da 2ª Câmara Cível do TJRN.Ao analisar o processo, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou inicialmente que a responsabilidade nesse caso deve ser “averiguada objetivamente, porquanto causada por ação específica do ente público requerido no exercício de suas funções”, devendo atender, dessa forma, ao regramento constitucional.O magistrado integrante do órgão julgador destaca a aplicação do artigo 37 da Constituição Federal que determina, para as pessoas jurídicas de direito público, a responsabilização “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Em seguida, o desembargador frisou que a certidão de óbito apontou como causa da morte “edema, congestão pulmonar e insuficiência respiratória”, o que revelou a necessidade de “um pronto atendimento, no qual aumentariam suas chances de sobreviver”.
E considerou sem fundamento a alegação do ente municipal que buscava responsabilizar a empresa privada contratada para realização desses serviços de saúde pela omissão ocorrida.A esse respeito, Expedito Ferreira ainda pontuou que “a prestação do serviço de saúde é dever constitucional do Município de Macaíba e não da empresa terceirizada”, motivo pelo qual era dever do réu “acompanhar e fiscalizar o contrato celebrado”.