| 13 agosto, 2024 - 10:09

Pedido de revisão criminal de acusado por morte de criança em guerra de facções é negado pela Corte de Justiça

 

Pedido de revisão criminal, apresentado pela defesa de um acusado de praticar homicídios, em contexto de confronto entre facções criminosas, foi rejeitado pelos desembargadores do Pleno do TJRN. Os delitos por motivo torpe foram cometidos, na forma tentada e consumada, contra um homem e uma criança, respectivamente. Outro acusado participou dessas ações.A defesa requereu que fosse

Pedido de revisão criminal, apresentado pela defesa de um acusado de praticar homicídios, em contexto de confronto entre facções criminosas, foi rejeitado pelos desembargadores do Pleno do TJRN. Os delitos por motivo torpe foram cometidos, na forma tentada e consumada, contra um homem e uma criança, respectivamente. Outro acusado participou dessas ações.A defesa requereu que fosse decotada a negativação das consequências do crime, diminuindo a sanção penal e definitiva. O que não foi acolhido pela Corte potiguar, que, ao negar o pedido revisional, manteve a pena de 23 anos e 18 dias de reclusão, em regime fechado.Segundo consta na denúncia, em 17 de junho de 2018, na rodovia RN-288, próximo à ponte de Jardim de Piranhas, o autor do pedido de revisão e o cúmplice, agindo com intenção de matar e mediante recurso que impossibilitava a defesa da vítima (emboscada), efetuou disparos de arma de fogo, atingindo-lhe no braço e, na cabeça, uma criança, de nove anos de idade.

Esta outra vítima morreu em decorrência dos ferimentos.O júri, entre as teses apresentadas pela defesa e pela acusação e pelas provas e depoimentos, optou pelo reconhecimento de que houve, na prática do crime, “surpresa” e “motivo torpe”, já que o homicídio é decorrente de guerra entre facções criminosas, com a vítima sendo atingida sem qualquer possibilidade de se defender.Conforme a decisão, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sinalizou no sentido de que o cabimento de Revisão Criminal – recurso atual utilizado – para fins de dosimetria da pena somente é cabível quando há flagrante ilegalidade na descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário.“Diversamente do sustentado pelo revisionando, não houve nenhuma violação ao disposto no artigo 73 do Código Penal, pelo fato de o julgador ter considerado a idade da vítima para macular as consequências do delito, independente se esta vítima era alvo principal ou se foi atingida em erro na execução”, enfatiza a relatoria do voto.


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