| 9 agosto, 2024 - 11:26

Município é proibido de conceder novos alvarás ou autorizações para estabelecimentos nas margens da Lagoa de Pium

 

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou apelação e manteve sentença da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que determinou ao Município de Nísia Floresta que se abstenha de conceder novos alvarás ou autorizações, “bem como impor a proibição de instalação de novas atividades ou estabelecimentos nas margens

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou apelação e manteve sentença da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que determinou ao Município de Nísia Floresta que se abstenha de conceder novos alvarás ou autorizações, “bem como impor a proibição de instalação de novas atividades ou estabelecimentos nas margens da Lagoa de Pium (100m), sob pena de multa de R$ 50 mil por cada ato concedido na área de preservação permanente.A determinação judicial foi proferida em uma Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em que ele narra que um Inquérito Civil Público realizado em 2014 foi instaurado a partir de relatório técnico elaborado pelo IDEMA, em resposta ao ofício encaminhado pela Promotoria de Justiça de Nísia Floresta, informando a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) da Lagoa de Pium (Lago Azul), bem como a identificação de diversas construções irregulares naquela APP.Informa que o IDEMA ao percorrer as propriedades no entorno da Lagoa de Pium constatou que algumas delas se encontravam em situação irregular, ou seja, dentro da faixa de APP. Descreve a inicial 13 imóveis que estariam inseridos em área protegida. Relata que, apesar de vários anos, medidas efetivas para remover as construções irregulares da faixa de APP da lagoa não foram adotadas, seja pelo órgão estadual, seja pela Prefeitura de Nísia Floresta, motivo pelo qual não restou outra alternativa ao MP senão recorrer ao Poder Judiciário.

Após conseguir sentença favorável na primeira instância, o Município de Nísia Floresta recorreu ao TJRN, alegando que a fiscalização não se mostra necessária por se tratar de área antrorizada, onde as construções são permitidas, e que não tem capacidade de exercer função de proteção e fiscalização ambiental, e mais, a multa cominatória fixada de R$ 50 mil é exacerbada, por isso pediu a reforma do julgado ou a redução da astreinte.A relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú, entendeu que o inconformismo municipal não merece ser acolhida porque a magistrada de primeiro grau fundamentou sua sentença muito bem. E destacou trechos da sentença, como o Inquérito Civil levado aos autos que demonstra que parte dos imóveis elencados foram construídos dentro de área de preservação permanente.

Considerou que, de acordo com o IDEMA, algumas propriedades no entorno da Lagoa de Pium encontram-se em situação irregular e dentro da faixa de APP e que, por seu turno, não há nenhuma demonstração de iniciativa do Município demandado para coibir tal prática. Concordou com o entendimento de que o Município não pode se omitir quanto ao exercício de seu poder de polícia, a fim de fiscalizar as atividades desempenhadas sem a devida licença, com o fim de proteger o meio ambiente.No entendimento da relatora, os fundamentos do provimento judicial estão em perfeita harmonia com a Constituição Federal. “É evidente que a omissão do apelante, constatada no Relatório Técnico elaborado pelo Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), vai de encontro às normas constitucionais de competência e protetivas acima transcritas, sem falar que o referido documento técnico é claro ao evidenciar que a área objeto da demanda, devido a suas características (lagoa com 54 hectares de lâmina d’água), é de proteção permanente, nos termos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal)”, pontuou.Por fim, considerou inconsistente o argumento de que a multa cominatória é exacerbada, pois o valor fixado (R$ 50 mil) “é condizente com a realidade financeira do ente federativo e proporcional à importância do objeto jurídico em discussão, não devendo ser olvidado que sua incidência está atrelada ao descumprimento do comando judicial, o que efetivamente não se espera, notadamente em face do dever de cada um – ainda maior do administrador – de contribuir para a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.


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