A nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo concreto à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial. Se, pela ausência de intervenção do Ministério Público, não houver prejuízo à pessoa ou ente que se busca proteger, não se decretará nulidade alguma.
No caso analisado, o propósito do processo era definir se seria nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público, a despeito da presença de parte que possuía enfermidade psíquica grave, ainda que não declarada previamente por decisão judicial.
Para o STJ, a regra do art. 178, II, do CPC, ao prever a necessidade de intimação e intervenção do Ministério Público no processo que envolva interesse de incapaz, refere-se não apenas ao juridicamente incapaz, mas também ao comprovadamente incapaz de fato, ainda que não tenha havido prévia declaração judicial da incapacidade.
Na hipótese, a indispensabilidade da intervenção do Ministério Público se justificou pelo fato incontroverso de que a parte possuía doença psíquica grave, aliado ao fato de que todos os legitimados ordinários à propositura de eventual ação de interdição não existem ou possuem conflito de interesses com a parte enferma, de modo que a ausência de intimação e intervenção do Parquet teve, como consequência, prejuízo concreto à parte.
Processo 1.969.217/SP