| 7 agosto, 2024 - 14:04

Para que a comissão de corretagem seja devida, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico, decide STJ

 

Para que seja devida a comissão de corretagem, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração

Para que seja devida a comissão de corretagem, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.

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Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que havia entendido que para ser devida a comissão seria necessária a participação do corretor nas negociações.

O STJ entendeu que a comissão de corretagem cobrada seria devida porque para o corretor ter direito à verba bastam a aproximação das partes e que o negócio seja concluído. Para ter esse direito, o corretor não precisa participar do fechamento do negócio, estabeleceu a Corte Superior.

Segundo o Tribunal da Cidadania, o auxílio do corretor, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. Para o STJ, se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado com a participação das partes, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.

Processo n. 2.583.647/MS


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