É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do STJ garantiu indenização por danos morais a consumidor que adquiriu pão contaminado por larvas, mesmo sem ter ingerido o alimento.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a indenização por entender que, em que pese tenha sido comprovada a existência de corpo estranho no interior do pão adquirido pelo autor, não havia nos autos qualquer evidência da ingestão do alimento, não restando, portanto, comprovado que o produto tenha apresentado risco à sua segurança e saúde.
Esse entendimento foi modificado pelo STJ porque para a Corte Superior “a simples presença de corpo estranho dentro da embalagem do produto alimentício já expõe a risco concreto a saúde do consumidor, ensejando, assim, dano moral presumido”.
O Tribunal da Cidadania restabeleceu a sentença que condenou a empresa fabricante do pão contaminado ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização foi fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Processo n. 2.479.822/SP