A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu condenar um banco a devolver em dobro os valores cobrados em excesso, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor de uma cliente. A decisão, por unanimidade, segue o voto do relator do processo, desembargador Dilermando Mota.O acórdão atende ao recurso apresentado pela cliente, que alegou ter sido enganada pelo banco.
Analfabeta, a consumidora explicou que buscou um empréstimo consignado, mas acabou contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável sem saber. Esse cartão, voltado principalmente para aposentados, permite compras e saques com pagamentos descontados diretamente da folha de pagamento ou benefício, mesmo que o cartão não seja utilizado.Em primeira instância, a Vara Única de Martins declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução simples dos valores, mas não concedeu a indenização por danos morais e a restituição em dobro que a cliente solicitou.Ao analisar o caso, em seu voto, o relator do processo entendeu que a instituição financeira agiu de má-fé e causou danos, especialmente por a cliente ser uma idosa analfabeta, sendo a contratação uma prática abusiva do banco.“
Caso seja verificado que o postulante já pagou quantia superior ao montante total do contrato, o excesso deve lhe ser restituído em dobro, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de “engano justificável”, ante a demonstração de má-fé da instituição financeira, por ter induzido o consumidor a erro na negociação”, destacou o desembargador Dilermando Mota.Assim, determinou que o banco restituísse em dobro os valores pagos em excesso, com a inclusão de juros de mora e correção monetária a partir da data do pagamento de cada prestação. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais, também com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação válida.