O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece que o acordo de não persecução penal (ANPP) é cabível nos casos de prática de delito sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. Também deve ser levado em consideração as causas de aumento ou diminuição de pena conforme o caso concreto.
Esse foi o entendimento do juiz Orlando Gonçalves de Castro, da 1ª Vara Criminal de Suzano, para rejeitar denúncia sob o argumento de ausência de interesse de agir do Ministério Público em propor ANPP quando cabível, nos termos do artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
O réu foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. Intimado para se manifestar sobre o oferecimento de ANPP, o MP se pronunciou pela impossibilidade de firmar o acordo, já que a pena mínima para o crime de tráfico de drogas é superior a quatro anos.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que o MP demonstrou falta de interesse em oferecer o ANPP, já que existe previsão de causa de diminuição de pena.https://imasdk.googleapis.com/js/core/bridge3.653.0_en.html#goog_1047118669https://csync-global.smartadserver.com/3356/CookieSync.htmlPlayvolumeAd
Ele explicou que o acusado é réu primário e portador de bons antecedentes e, com isso, a pena mínima para o crime de tráfico passa a ser de um ano e oito meses e, portanto, tornaria cabível no caso a aplicação de ANPP.
“Entendo, na linha do que já se entende há tempos para os institutos despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo, que o acordo extrajudicial de não persecução penal também se configura em direito subjetivo do réu, razão pela qual, presentes seus requisitos legais, não lhe pode ser negado”, resumiu.
Conjur