| 30 julho, 2024 - 07:53

TJRN determina que agência bancária indenize cliente por falso contrato de empréstimo consignado

 

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, decidiram por unanimidade, negar os recursos e condenar uma empresa financeira a indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 6 mil, em decorrência de um falso contrato de empréstimo consignado. Conforme citado na ação judicial, o autor foi

Ilustrativa

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, decidiram por unanimidade, negar os recursos e condenar uma empresa financeira a indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 6 mil, em decorrência de um falso contrato de empréstimo consignado.

Conforme citado na ação judicial, o autor foi contactado por ligação telefônica por uma funcionária que apresentou-se como corretora financeira de uma empresa e esclareceu que atuava em parceria com uma agência bancária. A corretora ofereceu ao cliente a portabilidade de contrato de empréstimo que este possuía com a instituição financeira.

A oferta consistiria em realizar a portabilidade de um consignado, cujas parcelas mensais eram no valor de R$ 1.006,00 para outro contrato, que teria por objeto quitar o contrato anterior e firmar um novo, com parcelas no valor de R$ 865,00.Após firmar o contrato com a empresa financeira, o autor do processo recebeu o depósito no valor de R$44.284,87 em sua conta bancária, para quitação do contrato de empréstimo consignado. A partir disso, a corretora orientou que seria necessário o cliente transferir o dinheiro para a empresa financeira, com o objetivo de quitação do empréstimo junto ao banco.Em abril de 2021 foram cobradas as parcelas de R$ 1.006,00 (contrato anterior) e de R$ 865,00 (contrato novo). Depois de várias tentativas frustradas de contato com a atendente da empresa financeira por meio de mensagem e por telefone, o cliente compareceu à agência bancária onde possui conta e solicitou à gerente que verificasse a cópia da documentação da empresa, bem como as mensagens trocadas.O autor foi informado que o contrato homologado no sistema do banco, era legal, possuía o mesmo padrão dos modelos e fluxos estabelecidos e padronizados pelo banco junto às corretoras financeiras credenciadas para mediar a contratação de empréstimos consignados, e a cópia do contrato homologado e inserido no sistema seria disponibilizado para conferência.O representante da agência bancária, por sua vez, afirmou que a análise interna do banco não reconheceu a necessidade de ressarcimento dos valores descontados na conta corrente do autor, bem como não reconheceu a obrigação de suspender as cobranças, visto que toda a operação fraudulenta foi realizada e concretizada fora do banco.Ao receber a cópia do contrato de empréstimo consignado, o autor verificou facilmente que as assinaturas que constam na cópia do contrato fornecido pela gerente não são de seu punho, que estava diante de uma falsificação que deveria ter sido constatada de imediato pelo banco, por meio de simples conferência do cartão de assinatura bancária.

Decisão

O relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, destacou que o cliente foi vítima de fraude, porquanto, em que pese acreditar que se tratava de um contrato de portabilidade, acabou realizando novo contrato de empréstimo com a agência bancária, tendo sido induzido por terceiro de má-fé, que agiu em nome da instituição financeira.Foi ressaltado, além disso, que ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. O magistrado evidenciou, ao analisar o caso, que vislumbra defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco requerido, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a restituição dos valores indevidamente descontados.O desembargador avaliou, ainda, que “considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta dos cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do contracheque do autor, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ”.


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