Não cabe ao devedor arcar com o pagamento de juros e correção monetária no período entre o bloqueio judicial de valores em sua conta corrente e a transferência para uma conta vinculada ao processo.
Demora na transferência não pode ser imputada ao devedor.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido feito pelo credor, em um caso em que os valores bloqueados permaneceram por quatro anos na conta do devedor.O procedimento ideal seria bloquear os valores e transferi-los para uma conta judicial. A partir daí, a instituição bancária depositária fica responsável por acrescentar juros e correção monetária.Quando o processo se resolve, o valor é liberado para ser levantado pela parte vencedora. Se a vitória na ação for do credor, ainda existe a possibilidade de o valor ser complementado, na forma do Tema 677 dos repetitivos do STJ.
Conjur