A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o grupo econômico Sabemi Intermediadora De Negocios Ltda e Sabemi Seguradora SA a pagar indenização por danos eleitorais e morais, no valor de R$ 20 mil.
De acordo com a trabalhadora, sua superiora sugeria que os empregados “cantassem o hino nacional e estendessem a bandeira do Brasil em favor de candidatura”.
A superiora era, ainda, extremamente agressiva com os empregados, sendo comum realizar gritos.
As empresas acusadas dos assédios negaram os fatos e acrescentaram que possuem canais de atendimento para denúncias.
A juíza Aline Fabiana Campos Pereira destacou a resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nº 355/2023.
A resolução dispõe que “considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho (…)”.
De acordo com a juíza, a testemunha da ex-empregada “comprovou claramente a existência de assédio moral e eleitoral”.
A testemunha afirmou que houve algumas situações em que a ex-empregada “estava com um cliente militar em sala” e a chefe induziu a ela a cantar o hino nacional na frente do cliente, enquanto a superiora “levantava a bandeira de um certo candidato”.
Ela disse, ainda, que a chefe cometia excessos no tratamento com as vendedoras e fazia questão de rebaixar a autora do processo. Dizia que ela era mais lenta que a empregada novata, que “‘não estava pegando’ e ia ficar para trás”.
Além disso, restringia o uso do banheiro e trancava os empregados para não poderem sair para o almoço.
“A prova dos autos confirma que os trabalhadores foram constrangidos pela reclamada a apoiar candidato a eleições em situações relacionadas ao trabalho, além de terem sofrido situações incompatíveis com o ambiente de trabalho saudável”, concluiu a juíza.
As empresas foram condenadas a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil por assédio moral e mais R$ 10 mil por por assédio eleitoral.
Houve recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) da decisão da Vara do Trabalho.
O processo é o 0000157-96.2024.5.21.0009