| 25 julho, 2024 - 16:32

Falha em reconhecimento fotográfico gera absolvição de jovem negro

 

Uma sucessão de falhas no reconhecimento fotográfico de um jovem negro condenado por roubo de carga no Rio de Janeiro levou o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, do Superior Tribunal de Justiça, a declarar a nulidade do procedimento e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição do réu. Entre os problemas do reconhecimento,

Uma sucessão de falhas no reconhecimento fotográfico de um jovem negro condenado por roubo de carga no Rio de Janeiro levou o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, do Superior Tribunal de Justiça, a declarar a nulidade do procedimento e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição do réu.

Ilustrativa

Entre os problemas do reconhecimento, o relator citou divergências sobre como a identificação por foto teria ocorrido na fase de inquérito policial, além da hesitação da vítima para confirmar a identidade do réu durante a etapa judicial do processo.

“É inescapável concluir pela nulidade do reconhecimento fotográfico levado a efeito, por inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, que traz os requisitos mínimos de validade para o procedimento, o qual, outrossim, em se tratando de ato irrepetível, resta imprestável nos autos”, disse o relator.

De acordo com o processo, a vítima teria descrito o criminoso como um homem negro de aproximadamente 1,75 m de altura, aparentando entre 20 e 25 anos de idade. Após a reiteração do reconhecimento pessoal em juízo, o réu foi condenado à pena de seis anos e cinco meses de reclusão pelo crime, em regime inicial semiaberto.

No Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o reconhecimento do suspeito em juízo foi realizado de maneira viciada, porque as pessoas que serviram de dublês tinham características físicas diferentes. A defesa também argumentou que a vítima teve dúvidas sobre a identidade do réu durante a audiência de instrução e julgamento.Toledo lembrou que o STJ, após decidir que as regras de reconhecimento pessoal previstas no artigo 226 do CPP são obrigatórias para a validade do ato, avançou ainda mais no tema e estabeleceu que, mesmo o reconhecimento sendo feito dentro dos parâmetros legais, ele não tem força probatória absoluta e não pode resultar, por si só, na certeza de autoria delitiva (HC 712.781).

Conjur


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