| 19 julho, 2024 - 09:11

Recurso que envolve morte de um homem após discussão com o pai não é acatado por órgão julgador

 

A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar, o caso que envolve a morte de um homem, por asfixia, que aconteceu, segundo os autos, em decorrência de uma “briga” entre ele e o próprio pai. A decisão do órgão julgador manteve o que foi sentenciado na Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, acatando a decisão

A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar, o caso que envolve a morte de um homem, por asfixia, que aconteceu, segundo os autos, em decorrência de uma “briga” entre ele e o próprio pai. A decisão do órgão julgador manteve o que foi sentenciado na Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, condenou o genitor pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, à pena definitiva de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.Nas razões recursais, os advogados pleitearam, dentre outros pontos, a extinção da punibilidade pela detração do período em que o réu permaneceu cumprindo medidas cautelares diversas da prisão; o reconhecimento da nulidade por violação ao artigo 479 do Código de Processo Penal e o reconhecimento de nulidade pela inconstitucionalidade da atuação do assistente de acusação em plenário. O que não foi acatado no órgão do TJRN.“Apesar de evidenciado que os documentos foram veiculados pelo assistente de acusação em momento anterior ao deferimento do pleito de habilitação, não há como reconhecer eventual prejuízo causado ao réu, na medida em que a juntada não se deu no dia 20 de novembro de 2023, como alegado pela defesa, mas sim no dia 15 de novembro de 2023”, explica o relator do recurso, ao ressaltar que o pleito foi submetido ao exercício do contraditório, tendo a defesa registrado ciência e se manifestado contrariamente à habilitação.“Portanto, em que pese a inversão da ordem dos atos processuais, certo é que não existiu qualquer prejuízo à defesa, porque foi preservada finalidade da norma prevista no artigo 479 do Código de Processo Penal, já que tomou conhecimento do conteúdo antes mesmo do prazo prévio de três dias”, esclarece o relator.

Narra-se na denúncia que, no dia 30 de julho de 2011, em um clube de eventos, localizado em Paraú, o denunciado matou a vítima, através de sufocamento (asfixia), provocado por esganadura com as mãos. A vítima foi socorrida para o Hospital de Urgências em Assú e depois encaminhada ao Hospital Regional Tarcísio Maia em Mossoró, vindo a óbito no caminho entre as cidades de Assu e Mossoró.Conforme a decisão, o Inquérito Policial que serve de base à denúncia, no dia, local e hora citados nos autos, o denunciado, proprietário do clube, estava no local do crime, quando chegou a vítima para participar da festa que lá estava ocorrendo e, após discussão verbal, iniciou-se luta corporal entre ambos, supostamente em razão da vítima estar sem camisa.De acordo com os depoimentos contidos nos autos do inquérito policial, a vítima, no momento da briga, escorregou e caiu no chão, momento em que o acusado colocou o joelho no tórax da mesma, colocando as mãos em seu pescoço e sufocando-a até desfalecer, tendo sido o denunciado retirado de cima da vítima, à força, por duas pessoas, que após retiraram a vítima do bar e colocaram na calçada já desmaiada. A causa da morte foi asfixia mecânica por sufocação indireta, conforme laudo contido no caderno processual.


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