O fato de outros candidatos terem logrado a participação em curso de formação para o cargo de Agente Penitenciário por força de decisão judicial não configura preterição indevida nem estende o mesmo direito para outros participantes do certame, conforme entendimento sedimentado no STF, no STJ e no TJRN.
Com esse entendimento, a Turma Recursal do TJRN indeferiu pedido de candidato que alegava preterição pelo fato de outros candidatos em pior classificação no certame terem participado do curso de formação em decorrência de decisões judiciais.
Segundo o relator do processo, Juiz Mádson Ottoni De Almeida Rodrigues, “necessário atentar que, candidato pior classificado que o autor, que acaso tenha conseguido decisão judicial lhe franqueando participar do curso de formação, não gera igual direito ao aqui demandante, haja vista a eficácia subjetiva da coisa julgada (artigo 506 do CPC).”
Foi dito ainda que o tema é sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Segundo o TJRN, a nomeação de candidato em virtude de decisão judicial não representa preterição na ordem de classificação e não estende o mesmo direito para os demais participantes do certame, sendo esse raciocínio aplicável aos cursos de formação.
Citou-se a o enunciado da Súmula 14 do TJRN que prevê que “não se configura preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de ordem judicial”.
No caso, a parte autora recorrente se submeteu a concurso público ao cargo de Agente Penitenciário, cujo edital previra 213 (duzentos e treze) vagas para provimento, tendo sido aprovado em 824º lugar, isto é, fora das contempladas no instrumento editalício, o que configura, a princípio, a mera expectativa do direito à nomeação. Ele alegou que outro candidato, classificado na posição 876 conseguiu participar do curso de formação em virtude de decisão judicial e pediu o mesmo direito.
Todavia, o argumento não foi aceito pela Turma Recursal.
Para a Turma Recursal do Judiciário Potiguar, o fato de outros candidatos, ainda que em pior colocação, terem conseguido participar do curso de formação por força de ordens judiciais não representa preterição, nem gera extensão do mesmo direito ao autor por força da eficácia subjetiva da coisa julgada.
Processo n. 0815497-26.2020.8.20.5001