| 18 julho, 2024 - 12:29

Justiça determina com urgência realização de traqueostomia e gastrostomia em idosa internada com sequelas de AVC

 

Uma empresa fornecedora de plano de saúde e um hospital privado foram condenados a realizarem, de imediato, os procedimentos de traqueostomia e gastrostomia, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a uma paciente idosa internada com sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão é do juiz

Uma empresa fornecedora de plano de saúde e um hospital privado foram condenados a realizarem, de imediato, os procedimentos de traqueostomia e gastrostomia, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a uma paciente idosa internada com sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão é do juiz Manoel Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.Conforme consta no processo, a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde há vários anos, cumprindo as mensalidades de maneira pontual. No dia 10 de fevereiro de 2024, ao buscar amparo do plano, após dar entrada na UTI de um hospital particular com diagnóstico de sequelas de AVC, o médico assistente prescreveu a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos de traqueostomia e gastrostomia, conforme a relatório médico.Foi alegado que os os funcionários do hospital informaram não haver médico para realizar o exame de Risco Cirúrgico. Por esse motivo, a parte autora pagou o valor de R$ 300,00, para que uma médica realizasse o procedimento.

Passado um tempo, no dia 13 de fevereiro de 2024, a mesma equipe médica do hospital privado informou aos parentes da parte autora que, referente ao procedimento de traqueostomia, o plano de saúde concedia um médico para realização, contudo, quanto ao à  gastrostomia, não haveria custeio total. Com isso, a paciente teve que efetuar o pagamento de R$ 1 mil para realização de gastrostomia, do qual R$ 600,00 foi pago ao hospital, e R$ 400,00 à médica responsável pela intervenção cirúrgica. O hospital entrou em contato, informando que não seria possível realizar o procedimento de gastrostomia, em razão da ausência do médico. Com isso, houve o ressarcimento do valor de R$ 400,00 anteriormente pago pela paciente. Nesse sentido, a equipe médica informou aos parentes da autora que, caso tivessem interesse em realizar todo o procedimento cirúrgico de forma particular, sem aguardar os médicos autorizados do plano, o valor seria em média R$ 2 mil. Além do mais, ressaltou que, apesar do plano ter autorizado a realização dos procedimentos, o hospital não se dispôs a fornecer os profissionais para realizar as cirurgias. Alegou-se, ainda, que a paciente encontra-se internada desde o dia 10 de fevereiro, no aguardo do fornecimento das intervenções cirúrgicas, estando a autora com uma sequela de AVC hemorrágico, com sério risco de agravar seu estado de saúde, que já se encontra delicado.Afirma que buscou solucionar a situação junto ao plano de saúde demandado, bem como junto ao Hospital promovido, no entanto, não obteve uma resposta em todos os atendimentos disponíveis. Decisão De acordo com a análise do juiz Manoel Neto, apesar de existir nos autos documentos que apontem a autorização do plano para a realização dos procedimentos, é entendível que houve negligência por parte dos réus, no sentido de procrastinar a autorização para as intervenções cirúrgicas solicitadas.“Não é razoável, nem tolerável, que uma idoso, com riscos à sua saúde, fique aguardando indefinidamente a realização de trâmites burocráticos, para que só então seja autorizado o procedimento médico indispensável ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de se vilipendiar o direito fundamental à vida em prol de ritos adotados pela demandada”, pontua o magistrado. No tocante à indenização por danos morais, o juiz também esclareceu que assiste razão à demandante, pois “os obstáculos impostos pelas promovidas para fornecerem os procedimentos de que necessitava a autora, foram, a meu ver, intensos e descabidos, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário à demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à sua honra subjetiva”. 


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