A 3ª Câmara Cível do TJRN anulou uma sentença de primeira instância, que havia julgado como improcedente o Cumprimento da Sentença Coletiva, para uma professora da rede estadual, sob o fundamento dela não ter conseguido comprovar o efetivo exercício de suas atividades laborais em sala de aula e, por consequência, não recebeu o pagamento do terço constitucional de férias. Os desembargadores, desta forma, determinaram o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para o regular processamento do feito, já que consideraram que a servidora obteve êxito em comprovar o exercício da docência.
Comprovação traziada aos autos antes da sentença proferida, em que consta que ela exerceu a função de professora da disciplina de Língua Inglesa no período de 14/08/2017 a 17/02/2020, informação esta que não foi refutada pelo Estado.Conforme o julgamento, se observa na planilha que deu origem ao valor que se pretende executar que a professora foi contemplada com a diferença do terço constitucional de férias que seria devido por completo, pagos a menor em 01/2018, 01/2019 e 01/2020, os quais se referem ao período aquisitivo dos anos de 2017, 2018 e 2019 e, de acordo com a declaração, ela não comprovou que exerceu a docência durante o ano todo de 2017.“Nesses termos, impõe-se a nulidade da sentença apelada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, porém, limitando-se ao proporcional devido no período consignado”, conclui o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.