A segurança jurídica é um princípio fundamental previsto na Constituição e as ações judiciais não podem durar eternamente.
A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica e excepcionalíssima ação rescisória que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial de 2 anos e com o exaurimento do referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso, pois entendeu que a coisa julgada representa a indiscutibilidade, a imutabilidade e a coercibilidade do comando judicial. E a coisa soberanamente julgada é ainda mais: representa a impossibilidade total da parte atingida, de reivindicar algum direito.
Para a Suprema Corte a proteção constitucional que ampara e preserva a autoridade da coisa julgada é a exigência de certeza e de segurança jurídicas que são valores fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito.
Entendeu-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que com eficácia “ex tunc” ou retroativa, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada, detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.
O STF decidiu que se ultrapassado o prazo de 2 anos para a parte ajuizar a excepcional ação rescisória, gera-se a impossibilidade de rediscussão de controvérsia já apreciada em decisão transitada em julgado, ainda que proferida em confronto com a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal. A parte atingida pela coisa soberanamente julgada não pode pleitear direito algum relativamente ao processo que ajuizou, disse o STF.
Processo n. ARE 918.066