A Câmara Criminal do TJRN manteve a sentença absolutória, voltada a uma mulher que havia sido acusada da suposta prática de calúnia, difamação e injúria, proferidas no estádio ‘Arena das Dunas’ contra um homem, ao qual teria sido acusado, dentre outras ofensas, de “estuprador de cadelas”. O autor do recurso pretendia a reforma da sentença inicial da 4ª Vara Criminal de Natal, que absolveu a acusada dos delitos pelos quais havia sido denunciada – artigos 138, 139 e 140 combinados ao artigo 141, do Código Penal. O órgão julgador destacou a necessidade da palavra da “vítima” estar em concordância com os demais elementos dos autos.“Nesse contexto, conforme bem destacado na sentença, a prova produzida, especialmente os depoimentos prestados pelas testemunhas, não é suficiente para motivar um decreto condenatório em desfavor da denunciada, pois, dos relatos das testemunhas se depreende que esta não realizou a acusação de ‘estuprador de animais’”, explica o relator do recurso.Conforme a decisão, fora a palavra da vítima, não há outros elementos nos autos aptos a comprovar a autoria delitiva, estando apenas como prova isolada no processo, isso porque o vídeo anexado pelo próprio apelante não possui nenhuma gravação do alegado momento em que a apelada teria falado a frase ofensiva.“Em verdade, tal situação comprova mais uma vez a deficiência do arcabouço probatório, isso porque a palavra da vítima deve guardar uniformidade e coerência com todo o conjunto probatório, sob pena de ficar isolada e propiciar dúvida no espírito do julgador”, esclarece o relator.
Segundo a Queixa-crime, no dia 30 de setembro de 2018, no estádio Arena das Dunas, em Natal, a acusada, diante de centenas de pessoas, gritando, teria realizado os crimes contra a honra do autor da demanda inicial e do posterior recurso atual e, ainda exaltada, a suposta autora dos crimes, teria utilizado um microfone conectado a algumas caixas de som, onde as agressões verbais teriam sido repetidas. Contudo, não há nos autos a comprovação.“Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal”, pontua o relator.