O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, determinou que uma empresa que trabalha com leilões deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 76.860,00 e materiais, na quantia de R$ 10 mil, em decorrência de uma falsa venda de um caminhão em um leilão virtual.De acordo com os autos do processo judicial, o autor alega que em 11 de fevereiro de 2022, participou de um leilão na internet, no qual arrematou um caminhão Mercedes Benz, descrito no valor de 76.860,00, sendo R$ 73.200,00 destinados ao preço do veículo e R$ 3.660,00 referentes à comissão do leiloeiro.O cliente recebeu um e-mail com a confirmação da arrematação do veículo, além do fornecimento dos dados bancários para o qual deveria ser realizada a transferência financeira.
Além disso, o autor informou que naquele mesmo dia efetuou o pagamento, mediante transferência, via TED, para a conta bancária indicada.O cliente informou, ainda, que não recebeu a nota fiscal nem o caminhão, e que não conseguiu mais qualquer contato com a empresa que promoveu o leilão, uma vez que ela bloqueou o contato telefônico, evidenciando que ele foi vítima de golpe no WhatsApp. O cliente informou também que registrou um Boletim de Ocorrência, bem como abriu uma reclamação administrativa junto à empresa, mas não obteve resposta.A empresa que promove leilões, por sua vez, acusou a culpa exclusiva do autor e de terceiro como causa excludente de responsabilidade, argumentando que atuou como mero meio de pagamento, inexistindo ato ilícito a configurar o dever de reparação civil.
Decisão
O processo foi julgado com base no Código Civil e tinha como ré uma outra empresa financeira que não foi condenada pela Justiça, no caso concreto. Para o magistrado, o autor do processo foi, portanto, enganado, sem que para isto tenha concorrido a instituição financeira ré.Segundo ressaltado pelo magistrado, incluir nessa cadeia de estelionatários a instituição de pagamentos tão somente pelo fato da ré “manter ou haver mantido conta bancária no banco, não atrai para si a responsabilidade pelo ato criminoso tal como narrado pela inicial, extravasando, em muito, a responsabilidade objetiva dos bancos, aos quais não se pode imputar a ação criminosa praticada por terceiros se com eles não concorreu para a produção do evento final”, destaca.Por outro lado, entendeu que a responsabilidade da empresa de leilões ficou configurada, na medida em que se beneficiou do numerário transferido para si, não havendo nos autos prova hábil a excluir a sua responsabilidade.Além do mais, considerou inegável o dever de indenizar proveniente da apropriação indevida de valores pelo réu, “causando, ao autor, danos de ordem patrimonial, no valor de R$ 76.860,00, e moral, em virtude das angústias e transtornos experimentados, que acabam por ultrapassar os limites do mero dissabor”, explicou o julgador.