| 10 julho, 2024 - 08:33

Consumidor não comprova onerosidade em plano de saúde e tem recurso negado

 

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso de um cliente de um plano de saúde e manteve, desta forma, o entendimento da sentença de primeira instância, da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, a qual definiu que as alegações do consumidor não são suficientes para afastar a aplicação dos termos vigentes do

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso de um cliente de um plano de saúde e manteve, desta forma, o entendimento da sentença de primeira instância, da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, a qual definiu que as alegações do consumidor não são suficientes para afastar a aplicação dos termos vigentes do contrato atual ou determinar que o contrato atual seja cumprido nos moldes do que foi rescindido em 2012, uma vez que a avença anterior, devidamente rescindida por opção do usuário, após oferta de portabilidade, não pode ser utilizado como parâmetro ou prova de suposta abusividade do instrumento contratual vigente.Segundo a sentença, mantida na decisão do órgão julgador do TJRN, não é razoável o argumento de que a partir da nova contratação (2018) percebeu a onerosidade dos termos e passados quatro anos utilizando os serviços da requerida – até 2022.

“É fato incontroverso que, naquela oportunidade, diversas demandas foram ajuizadas discutindo os termos da portabilidade proposta pela ora apelada, sendo questionados diversos pontos do contrato”.A relatora na 2ª Câmara Cível, desembargadora Lourdes Azevêdo, destacou contudo que essa não foi a posição adotada pela apelante, que preferiu não realizar a migração proposta pela operadora de plano de saúde, “nem discutir os termos do contrato proposto, tendo optado por assinar novo plano em momento posterior”, reforçou a magistrada.Nesse sentido, conforme o julgamento, foi oportunizado ao recorrente que discutisse as normas propostas pelo plano de saúde em período oportuno e, vez que tal fato não ocorreu, tendo o apelante, ainda que tacitamente, concordado com o fim do contrato, não é cabível entender pela continuidade dos termos do contrato que fora anteriormente entabulado entre as partes.“Isso porque a relação atual firmada entre as partes foi de contratação e não de migração, não sendo possível, portanto, manter as cláusulas inseridas no contrato anterior, sendo descabida, nesse ínterim, a continuidade das condições e encargos anteriormente estabelecidos”, enfatiza a relatora.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: