| 9 julho, 2024 - 13:24

Rejeitada inconstitucionalidade em leis municipais que tratam da criação de cargos comissionados

 

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN não acolheram os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração, movidos novamente pela Procuradoria Geral de Justiça. A instituição ministerial alegava a existência de omissões em uma decisão anterior do colegiado, que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, por não considerar que houve afronta à Constituição Estadual nas Leis Municipais nº 731/2017, nº 754/2018

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN não acolheram os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração, movidos novamente pela Procuradoria Geral de Justiça. A instituição ministerial alegava a existência de omissões em uma decisão anterior do colegiado, que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, por não considerar que houve afronta à Constituição Estadual nas Leis Municipais nº 731/2017, nº 754/2018 e nº 755/2018, bem como dos artigos 18, 20, 26, 27, 28, e do Anexo II, da Resolução nº 01/2013, todas do Município de Santa Cruz. Dispositivos que tratam da criação de cargos comissionados, cuja natureza jurídica não se amolda, segundo a PGJ/RN, às funções de direção, chefia e assessoramento.

Na ocasião de julgamento, ao fazer referência a um inciso para cada cargo, o Pleno entendeu já satisfeito os requisitos no que pertine as atribuições correspondentes às funções de chefia, direção ou assessoramento, suficiente para não reconhecer a inconstitucionalidade das Leis em questão, na forma como requerido na exordial. Igualmente, e no mesmo sentido, em relação aos requisitos mínimos para fins de investidura, razão pela qual não se vislumbra nenhuma omissão.“Merece destaque também que não cuidou a proponente, nesse ponto central de discussão, sob o prisma do princípio da separação de poderes, de anexar cópia de todo o processo legislativo das referidas Leis, motivo pelo qual não se pode concluir pela configuração de qualquer vício de inconstitucionalidade formal destas”, enfatizou a relatoria à época da decisão contestada nos embargos”, reforça o relator do julgamento atual, desembargador Glauber Rêgo.

A decisão também enfatizou que não prevalece o argumento de nomeação de servidores públicos sem concurso público (artigo 26, incisos II, CE), já que, como se observa, o próprio texto da Lei nº 754/2018, ao dispor sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Poder Legislativo Municipal (artigo 1º), tratou de disciplinar tão somente o modo de investidura que “ocorrerá com a nomeação e posse, após a aprovação e classificação em concurso público e de títulos”.Conforme o julgamento atual, o fato da decisão questionada pela PGJ haver feito menção que a Câmara Municipal de Santa Cruz, quando de suas informações, ter sustentado não configurar qualquer tipo de vício ou desarmonia com a Lei maior, não pode ser tida como “fundamento inidôneo”, quando associado aos demais argumentos constantes do próprio acórdão, alvo dos Embargos.“Desta forma, os aclaratórios (embargos) em análise, nada mais representam, senão, tentativa vã de rediscutir assunto devidamente debatido no veredicto questionado, atitude inservível através da via eleita”, destaca o relator.(Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0811599-65.2023.8.20.0000)


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: