| 4 julho, 2024 - 11:03

Se pedido do autor foi satisfeito, ação e recursos pendentes perdem o objeto, reafirma TJRN

 

Se a pretensão almejada com o processo judicial foi alcançada, a ação e os recursos pendentes de análise perdem seu objeto e devem ser extintos. Com esse entendimento, a Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo extinguiu recurso por perda de objeto após shopping da cidade comunicar que que houve a devolução do espaço locado. Como o

Se a pretensão almejada com o processo judicial foi alcançada, a ação e os recursos pendentes de análise perdem seu objeto e devem ser extintos.

Com esse entendimento, a Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo extinguiu recurso por perda de objeto após shopping da cidade comunicar que que houve a devolução do espaço locado.

Como o objeto de discussão do processo foi solucionado, é desnecessária a continuidade da ação e dos recursos pendentes.

No caso, “uma vez que o imóvel objeto do litígio foi devidamente desocupado e entregue ao agravado, constato a perda de objeto recursal”, concluiu a relatora.

Segunda a decisão, o objeto debatido encontra-se prejudicado, sendo caso de superveniente ausência de interesse processual. 

Citando posição da doutrina em torno do tema, entendeu-se que ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

Para a Desembargadora Lourdes, “a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.”

Resolvido o fato que levou à parte a procurar o Poder Judiciário, “não mais subsiste motivo à continuidade do trâmite recursal, face à perda superveniente do seu objeto”, concluiu a relatora.

Processo n° 0805342-24.2023.8.20.0000


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