| 1 julho, 2024 - 10:05

Lei que regulamenta profissão de condutor de ambulância é considerada inconstitucional

 

O Pleno do TJRN julgou como procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela prefeitura de Coronel João Pessoa e movida contra a promulgação da Lei Municipal nº 112/2022, pelo legislativo, que regulamentou a profissão de condutor de Ambulância no município, a qual, para o Poder Executivo “invade” a competência da União, configurando vício formal. Conforme a ADI, a lei é

Ilustrativa

O Pleno do TJRN julgou como procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela prefeitura de Coronel João Pessoa e movida contra a promulgação da Lei Municipal nº 112/2022, pelo legislativo, que regulamentou a profissão de condutor de Ambulância no município, a qual, para o Poder Executivo “invade” a competência da União, configurando vício formal. Conforme a ADI, a lei é inconstitucional pois trata da criação de cargos públicos e da organização e funcionamento dos serviços municipais, competências privativas do Chefe do Executivo conforme estabelecido pela Lei Orgânica.Segundo os autos, a lei impugnada foi originada do Projeto de Lei nº 005/2020, promulgada pelo poder legislativo municipal sem o veto do então prefeito, o que caracterizou uma sanção tácita. Posteriormente, a lei foi publicada e entrou em vigor no ordenamento jurídico municipal.

O Pleno ressaltou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, para garantir a segurança jurídica e proteger situações jurídicas já consolidadas e, desta forma, estabeleceu para o julgamento os chamados efeitos “Ex nunc”, os quais significam que a decisão não tem efeito retroativo e vale do momento em que foi proferida em diante.Segundo o julgamento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que leis estaduais ou municipais que dispõem sobre condições de exercício de profissões são formalmente inconstitucionais, a menos que haja delegação legislativa da União por meio de lei complementar, “o que não ocorreu no presente caso”, reforça o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr.(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0809715-98.2023.8.20.0000)


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