| 28 junho, 2024 - 07:38

STJ muda entendimento sobre cobrança de tarifa de água

 

No último dia 20 de junho, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou tema de grande relevância para o setor de saneamento básico (serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto) e para o direito do consumidor, alterando entendimento consolidado há mais de uma década. Em decisão relatada pelo ministro Paulo

Ilustrativa

No último dia 20 de junho, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou tema de grande relevância para o setor de saneamento básico (serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto) e para o direito do consumidor, alterando entendimento consolidado há mais de uma década.

Em decisão relatada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, o STJ debruçou-se sobre a forma de cobrança da tarifa de água nas hipóteses em que o imóvel abastecido possui mais de uma unidade consumidora (economia), mas um único medidor/hidrômetro — situação típica dos condomínios.

O entendimento até então vigente, fixado ainda em 2010, era no sentido de ser ilícita a prática das concessionárias de realizar a cobrança com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Nesses casos, havendo um hidrômetro, o STJ fixou sua tese no sentido de que a cobrança deveria ser feita com base no consumo aferido pelo medidor.Ocorre que, ao longo do tempo, isso levou a novas divergências de entendimentos nos tribunais de Justiça com relação à forma de aplicação da tarifa progressiva ou mesmo da tarifa mínima. Surgiram entendimentos que apontavam que o número de economias deveria ser levado em consideração para fins de aplicação da tarifa progressiva (resultando num critério híbrido de cobrança), ou outros que defendiam que a progressividade deveria incidir sobre a integralidade do consumo medido, desconsiderando o número de unidades consumidoras no imóvel.

Novo marcoTambém o novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20) passou a prever que a estrutura tarifária e de cobrança dos serviços deverá observar a “quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço” (artigo 30, III, Lei nº 11.445/07), o que suscitou a necessidade de revisão da tese fixada pelo STJ que desconsiderava a tarifa mínima nessas unidades consumidoras.Se antes havia alguma dúvida acerca da correta interpretação do entendimento do STJ ou a necessidade de revisão do entendimento, esse já não parece mais ser o caso. A tese proposta pelo ministro relator Paulo Sergio Domingues e fixada pelo colegiado expressamente reputa como ilegal tanto a cobrança que considere uma única unidade consumidora para fins de aplicação da progressividade (fazendo, portanto, com que recaia sobre a integralidade do consumo medido), quanto a que dispense cada economia do pagamento da tarifa mínima (o que era causado pela adoção do critério híbrido de cobrança).

Conjur


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