| 26 junho, 2024 - 13:22

São Gonçalo: negativa de autoria e excesso de prazo em tramitação são rejeitados em apreciação de homicídio e furto

 

A Câmara Criminal do TJRN não acatou as alegações de negativa de autoria e de um suposto excesso de prazo na tramitação da ação penal, formulados pela defesa de um acusado pelos crimes de homicídio qualificado e furto qualificado e, desta forma, manteve o decidido pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no julgamento

A Câmara Criminal do TJRN não acatou as alegações de negativa de autoria e de um suposto excesso de prazo na tramitação da ação penal, formulados pela defesa de um acusado pelos crimes de homicídio qualificado e furto qualificado e, desta forma, manteve o decidido pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no julgamento da respectiva Ação Penal, em primeira instância. Conforme o pedido Habeas Corpus, além de perdurar há aproximadamente nove meses, configurando excesso abusivo de prazo de tramitação da ação penal, a custódia foi imposta sem os requisitos necessários.Contudo, para o órgão julgador, quanto à negativa de autoria do crime apurado na ação penal, a análise da presença ou não do acusado no momento dos fatos exige revisão de provas, inviável na via do habeas corpus, como entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal da Corte potiguar, razão porque não se acolhe a pretensão liberatória com base em tal fundamento.

O julgamento também destacou que a movimentação processual demonstra que não há excesso ilegal de prazo na tramitação do recurso de apelação, que transcorre dentro da normalidade, considerando não somente o razoável tempo de tramitação, pouco mais de dez meses desde a apresentação da denúncia, mas também a existência do recesso forense e suspensão dos prazos processuais até 20 de janeiro de 2024.Conforme o voto, as circunstâncias do caso demonstram periculosidade, por ser tratar de crime praticado com premeditação e invasão da casa da vítima, surpreendida durante o repouso noturno, quando descansava numa rede, de modo que a prisão cautelar é necessária para preservação da ordem pública.O órgão julgador também enfatizou que não se espera um espancamento até a morte no local de moradia, onde a inviolabilidade é obrigatória para todo e qualquer cidadão. “Tais premissas justificam a necessidade da custódia cautelar com suporte na garantia da ordem pública e sufragam a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão, dado o contexto em que os fatos ocorreram”, destaca o relator do recurso ao complementar que não há razão legal para se falar “minimamente” em ausência de requisitos para a decretação e manutenção da prisão.

Ilustrativa

O Caso

Segundo os autos, no dia 28 de maio de 2023, um domingo, por volta das 23h20, numa residência situada em Ladeira Grande, Zona Rural, São Gonçalo, os denunciados, por motivo torpe, por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, praticaram o homicídio e, após cometimento do crime, subtraíram o celular pertencente a esta.


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