| 24 junho, 2024 - 15:52

TJRN mantém determinação para que município elabore Plano de Saneamento Básico

 

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJ potiguar, em votação com o quórum ampliado e por maioria, negaram recurso e mantiveram sentença da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPRN, julgou procedente o pedido e determinou que o Município de Lagoa de Pedras institua o controle social, por

Ilustrativa

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJ potiguar, em votação com o quórum ampliado e por maioria, negaram recurso e mantiveram sentença da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPRN, julgou procedente o pedido e determinou que o Município de Lagoa de Pedras institua o controle social, por meio de legislação específica, bem como elabore o Plano Municipal de Saneamento Básico.

A sentença mantida determina que o ente público municipal institua o controle social por meio de legislação específica, com a criação de órgão colegiado, em conformidade com Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010, no prazo de 45 dias, sob pena de sua conduta configurar ato atentatório à Dignidade da Justiça, ato de improbidade administrativa e aplicação de multa diária pessoal contra o gestor municipal, no valor de mil reais até o limite de R$ 25 mil, em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.

A Justiça Estadual de primeira instância também determinou que o Município elabore o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos dos arts. 9º, 19º e demais da Lei 11.445/2007, no prazo de 90 dias, a contar da sentença, sob pena de sua conduta configurar ato atentatório à Dignidade da Justiça, ato de improbidade administrativa e aplicação de multa diária ao gestor municipal, no valor de R$ 2 mil até o limite de R$ 30 mil, em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.

Análise.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Berenice Capuxú explicou que não há nenhuma dúvida de que não se inclui dentre as funções institucionais do Judiciário a atribuição de formular e implementar políticas públicas. No entanto, esclareceu que, excepcionalmente, quando os órgãos estatais competentes deixarem de cumprir as suas particulares atribuições, com isso comprometendo a eficácia e a viabilidade de direitos individuais ou coletivos de índole constitucional, o Judiciário poderá intervir, sem que isso implique violação ao Princípio da Separação dos Poderes.“Assim como se comportou o Município, haveria também omissão do Poder Judiciário, uma vez provocado, não interferisse na política pública em debate para tornar efetiva a ampliação do sistema de esgotamento sanitário urbano, que se constitui em item básico de saúde pública”, comentou a magistrada. Ela esclareceu que o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário é medida excepcional. No entanto, no caso, entendeu pertinentes e juridicamente válidos os argumentos lançados na sentença, à luz da legislação de regência, diante da desídia municipal constada nos autos.“No caso em julgamento, a intervenção do Poder Judiciário visa dar solução, na medida adequada, ao grave problema da questão ambiental saudável, política definida pelo art. 225 da Constituição Federal, em tempo mais do que razoável, com previsibilidade certa e definitiva quanto aos prazos em que serão realizadas as melhorias básicas e inadiáveis para estruturar o meio ambiente urbano”, concluiu.(Processo nº 0800463-18.2020.8.20.5128)


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