| 17 junho, 2024 - 12:52

Por imunidade judiciária, STJ absolve advogado de injúria a promotora

 

A 5ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo MP/PR contra decisão que reconheceu a imunidade judiciária de um advogado, o absolvendo da prática de injúria. O advogado teria chamado a promotora de Justiça de “deselegante” e “a educação da moça, tá na cozinha de casa”, após ela o mandar

A 5ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo MP/PR contra decisão que reconheceu a imunidade judiciária de um advogado, o absolvendo da prática de injúria. O advogado teria chamado a promotora de Justiça de “deselegante” e “a educação da moça, tá na cozinha de casa”, após ela o mandar “calar a boca”.

O Tribunal de origem concluiu que o crime de injúria não ficou caracterizado, tendo o advogado agido sob a excludente prevista no art. 142, I, do CP, destacando, no ponto, a existência de ofensas recíprocas entre o advogado e a promotora.

O advogado foi acusado de injúria qualificada, na qual o MP/PR alegou também que ele teria tecido frases indicativas de discriminação por ter citado “aqui é o Paraná, aqui é a sede da Lava Jato, Marcelo Odebrecht é coisa de sua terra, não fica querendo botar o pânico aqui, aqui não é sertão”.

O TJ/PR não entanto, considerou a imunidade judiciária para ofensas irrogadas em juízo.

Decisão mantida

O MP/PR interpôs agravo regimental argumentando que o acórdão estadual não indicou os motivos pelos quais entendeu que o agravado, ao ofender a vítima mediante palavras depreciativas à sua origem nordestina, agiu dentro do exercício de sua atividade, coberto por imunidade judiciária.

No entanto, o STJ reafirmou que “os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão”.

O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a revisão do entendimento do Tribunal de origem não poderia exceder ao que efetivamente despontado nas decisões prolatadas, sob pena de se proceder à incompatível análise do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Segundo a jurisprudência, “não constitui injúria nem difamação a ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária”.

A decisão também ressaltou que a troca de ofensas ocorreu durante uma discussão no Tribunal do Júri, onde tanto a defesa quanto a acusação utilizam técnicas retóricas para convencer os jurados. Nesse contexto, a conduta do advogado foi considerada dentro dos limites permitidos pela imunidade judiciária.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca mencionou que “ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas – incitando um ao outro –, devem suportar as aleivosias em relação de vice e versa”.

Com a decisão, o STJ manteve a absolvição do advogado e reafirmou a aplicação da imunidade judiciária no caso de ofensas proferidas em juízo.

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Migalhas


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