| 15 junho, 2024 - 08:22

Feriado sobre fundação de município tem constitucionalidade questionada

 

O Tribunal Pleno do TJRN atendeu ao pedido da Procuradoria-Geral de Justiça RN e declarou como inconstitucional o artigo 1º da Lei Municipal nº 988/2022, editada pelo Município de Ouro Branco, em razão de suposto vício de inconstitucionalidade formal, por reconhecer a data de fundação da cidade, como feriado municipal. Segundo as alegações acolhidas pela Corte potiguar,

Ilustrativa

O Tribunal Pleno do TJRN atendeu ao pedido da Procuradoria-Geral de Justiça RN e declarou como inconstitucional o artigo 1º da Lei Municipal nº 988/2022, editada pelo Município de Ouro Branco, em razão de suposto vício de inconstitucionalidade formal, por reconhecer a data de fundação da cidade, como feriado municipal. Segundo as alegações acolhidas pela Corte potiguar, a criação de feriado reflete no surgimento de diversas obrigações trabalhistas, de maneira que legislar sobre feriados significaria disciplinar matéria que envolve Direito do Trabalho, de competência privativa da União.

A PGJ defende, ainda, que “o valor histórico, cultural e religioso da data não é argumento apto a justificar invasão da competência privativa da União para dispor sobre feriados”.Ao considerar o que prevê a Lei Federal nº 9.093/95 (alterada pela Lei 9.335/96), os desembargadores destacaram ainda que o Município só teria legitimidade para declarar feriados religiosos, em número não superior a quatro, e feriados comemorativos do centenário de fundação.“No caso em tela, o feriado previsto para dia 28 de setembro de 1790, dia da fundação do Município de Ouro Branco, não aparenta ter conotação religiosa, muito menos refere-se ao centenário da Edilidade, de modo que apenas lei federal pode decretá-los, visto que se trata, na verdade, de feriados de natureza civil”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.O julgamento ressaltou também que a manutenção das datas como feriados pode gerar prejuízos, já que suas consequências vão além dos interesses locais, interferindo na rotina escolar, nas relações de trabalho e nos órgãos públicos.“O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local; contudo, como ente da federação, deve respeito ao princípio federativo e, consequentemente, à repartição das competências, como prevista nas Constituições Federal e Estadual”, reforça o relator.(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800557-82.2024.8.20.0000)


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