| 10 junho, 2024 - 17:16

Decisão da Justiça Federal do RN declara inconstitucional cobrança da taxa de ocupação em terreno de Marinha para imóveis

 

Decisão do Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino declarou inconstitucional a cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha em imóvel. No processo, havia o pedido de nulidade dos débitos da dívida ativa da União originários do não pagamento da taxa de de ocupação de terreno de marinha em um imóvel.O magistrado, em sua

Decisão do Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino declarou inconstitucional a cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha em imóvel. No processo, havia o pedido de nulidade dos débitos da dívida ativa da União originários do não pagamento da taxa de de ocupação de terreno de marinha em um imóvel.
O magistrado, em sua sentença, considerou inconstitucional a legislação. “O preamar é o ponto mais alto da maré, ao passo que o preamar-médio expressa a média do preamar relativa a determinado período. Assim, a caracterização do terreno de marinha tem como materialidade a dificílima definição da linha do preamar-médio de 1831 para cada centímetro do litoral brasileiro, um dado técnico inexistente e rigorosamente impossível de ser recuperado, à míngua de registros históricos seguros”, escreveu o Juiz Federal Marco Bruno Miranda. 
Ele lembrou que no contexto de insegurança jurídica, a União financeiramente explora esses terrenos de marinha como rendas patrimoniais da administração, sob a forma de dois institutos de natureza obrigacional: o foro e a taxa de ocupação.

“Em que pese a lei prescrever um processo de demarcação, é necessária uma interpretação no mínimo hipócrita para afirmar pela possibilidade de resgate histórico dessa linha do preamar-médio de 193 anos atrás, em cada átimo de um litoral gigantesco como o brasileiro, a partir de registros históricos escassos e imprecisos pela falta, à época, de equipamentos sofisticados que permitissem uma segura análise”, destacou o Juiz Federal Marco Bruno Miranda.


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