| 10 junho, 2024 - 09:15

Câmara Criminal mantém condenação de mulher por aplicar golpes em loja de roupas de Natal

 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve condenação, imposta pela 8ª Vara Criminal de Natal, de uma mulher pela prática do crime de estelionato (art. 171 c/c 71 do CP), a pena de um ano, quatro meses e 26 dias de reclusão em regime aberto,

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve condenação, imposta pela 8ª Vara Criminal de Natal, de uma mulher pela prática do crime de estelionato (art. 171 c/c 71 do CP), a pena de um ano, quatro meses e 26 dias de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 46 dias-multa. Ela teria comprado roupas em uma loja de Natal e não comprovou o devido pagamento.Segundo a acusação, em 2 de fevereiro de 2021, a proprietária de uma loja de vestuário localizada no bairro de Lagoa Nova, em Natal, compareceu a Delegacia para registrar boletim de ocorrência contra a acusada, havendo informado que no decorrer do mês de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, de forma on-line, teria feito cinco compras de roupas em seu estabelecimento e, desta maneira, comprovado os pagamentos utilizando comprovantes falsos de transferência bancária, os quais eram enviados pelo WhatsApp ao telefone celular que utilizava na loja.

Ainda segundo o Ministério Público estadual, a empresária apenas identificou a suposta fraude em 14 de janeiro de 2021 quando olhou os extratos bancários e viu que nenhuma das supostas transferências bancárias feitas pela acusada haviam sido compensadas na sua conta-corrente. Narrou que, pelo intermédio das redes sociais, a acusada visualizava as roupas na loja on-line da vítima e, ato contínuo, entrava em contato com a funcionária responsável pelas vendas via WhatsApp e, posteriormente, a vendedora mandava um motoqueiro entregar-lhe as roupas no local indicado.

De acordo com a Promotoria de Justiça, a acusada teria cometido o crime de estelionato em três momentos: no dia 10 de dezembro de 2020, quando obteve vantagem ilícita no valor de R$ 424,00 em roupas; em 11 de dezembro de 2020, da mesma forma, no valor de R$ 1.059,00 em roupas, ambas entregues em um Condomínio no bairro do Tirol, em Natal; em 8 de janeiro de 2021, no mesmo modo de agir, ocasião em que conseguiu vantagem ilícita no valor de mil reais em roupas, entregue em um Condomínio em Candelária, em Natal; no dia 14 de janeiro de 2021, foi feita outra aquisição no valor de R$ 1.082,00 em roupas, entregue em um endereço no bairro Lagoa Nova.

No entanto, o Ministério Público afirmou que, neste quarto suposto crime de estelionato, a proprietária da loja, observando os extratos bancários e comprovantes enviados, teria verificado que nenhuma das transferências realizadas pela acusada teriam sido compensadas na sua conta-corrente, o que gerou a suspeita que havia sido vítima de vários estelionatos. A acusada ainda fez uma quinta e última compra, no valor de R$ 1.623,50. Foi aí que a vítima foi até a delegacia e informou que estaria sendo vítima de golpes financeiros e, assim, a acusada foi presa.

Autoria

Ao analisar o recurso, a relatoria do voto considerou devidamente comprovadas materialidade e autoria do crime por documentos como: Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, notas fiscais dos produtos e extrato de depósitos bancários falsificados, comprovantes de entrega das mercadorias e movimentação da conta da vítima durante o período, bem como pelas provas orais colhidas em juízo.O relator levou em consideração “o relato seguro e coerente da ofendida”, (…), “ratificando o efetivo envolvimento da Insurgente no delito em apreço, relatando com riqueza de detalhes o artifício fraudulento utilizado por ela para receber os produtos da loja (…) mediante comprovantes de pagamentos falsos”, assim como as provas documentais (extrato bancário), derrubam a tese defensiva (boa-fé objetiva), especialmente por se achar isolada do acervo probatório anexado.


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