| 29 maio, 2024 - 09:27

Lei sobre redução de carga horária é declarada inconstitucional no TJRN

 

Os desembargadores do TJRN, em sessão do Pleno, declararam a inconstitucionalidade da Lei nº 882/2016 do Município de Ouro Branco, com efeitos ‘ex tunc’, expressão usada para determinar que os efeitos de uma lei ou sentença serão aplicados de forma retroativa. Segundo o colegiado, o dispositivo é inconstitucional pois reduziu a carga horária de servidores públicos, do

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Os desembargadores do TJRN, em sessão do Pleno, declararam a inconstitucionalidade da Lei nº 882/2016 do Município de Ouro Branco, com efeitos ‘ex tunc’, expressão usada para determinar que os efeitos de uma lei ou sentença serão aplicados de forma retroativa. Segundo o colegiado, o dispositivo é inconstitucional pois reduziu a carga horária de servidores públicos, do poder legislativo, o que demonstra “vício de iniciativa”. Isto porque a matéria é reservada à iniciativa do poder Executivo.

Ato que gerou violação aos princípios da harmonia e independência dos poderes.Conforme a prefeitura, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Câmara de Vereadores, tal norma “padece de inconstitucionalidade formal”, por vício de iniciativa, estando em dissonância com a Constituição Estadual.

“Sendo assim, a iniciativa parlamentar invadiu a esfera de competência do Poder Executivo e, como tal, é inconstitucional, por violar o disposto no artigo 46, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Constituição do Estado e artigo 37, incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Ouro Branco”, esclarece o relator, desembargador Ibanez Monteiro.Conforme a decisão, os Poderes Legislativo e Executivo devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado (estabelecido) sobre a separação dos poderes.“O princípio da separação dos poderes impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa é exclusiva do Poder Executivo”, reforça o relator.(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800219-84.2019.8.20.0000)


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