A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve uma decisão que havia negado o pagamento de honorários sucumbenciais a um advogado diante da inexistência de resistência à pretensão do autor, seja judicialmente ou extrajudicialmente.
O consumidor entrou com uma ação judicial pedindo a restituição do valor de R$ 210,68 de uma taxa de cancelamento de hipoteca que foi cobrada pela MRV Engenharia junto com as taxas para registro do imóvel. A MRV não contestou a ação, realizou o depósito e requereu a extinção do processo pela perda do objeto.
“A empresa requerida, diferente de sustentar em preliminar de contestação alegação genérica e gratuita de ausência do interesse processual de agir pela (alegação comum infelizmente no meio forense por integrantes do polo passivo), no caso concreto, de forma diferente e demonstrando boa-fé processual, já no primeiro momento que lhe competia falar nos autos, efetivamente, sem controverter, deposita o valor pretendido por ele nos autos e que tivesse o consumidor a contatado já teria resolvido extrajudicialmente a questão. Tal comportamento positivo não deve ser desprezado ou desprovido de consequências jurídicas, mormente em relação à questão dos honorários processuais”, escreveu o juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 2ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, ao decidir pelo não pagamento dos honorários para o advogado.