Por maioria de votos, a SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST cassou liminar que impedia banco de utilizar prova digital de geolocalização para comprovar a jornada de um bancário de Estância Velha/RS. Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional, não violando o sigilo telemático e de comunicações garantido pela Constituição Federal.
Em uma ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário, que trabalhou 33 anos na instituição, pediu o pagamento de horas extras. O banco argumentou que o empregado ocupava cargo de gerência, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, solicitou ao juízo da 39ª vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários indicados pelo bancário para comprovar se ele estava nas dependências da empresa.
Apesar do protesto do bancário, o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para oficiar as operadoras de telefonia, sob pena de confissão (quando, na ausência da manifestação de uma das partes, as alegações da outra são tomadas como verdadeiras).
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