| 20 maio, 2024 - 14:49

Informativo 809 do STJ, de 30 de abril de 2024

 

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c REPETITIVOS – I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, conforme art. 7º,

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite

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REPETITIVOS

I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP n. 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes – REsp 1.925.176-PA, julgado em 18/4/2024, Tema 1102.

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006. II – No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado – REsp 1.835.864-SP, julgado em 18/4/2024, Tema 769.

– O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in re ipsaREsp 1.962.275-GO, julgado em 24/4/2024, Tema 1156.

PRIMEIRA TURMA

– É possível a aplicação da Lei n. 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso – REsp 2.107.601-MG, julgado em 23/4/2024.

SEGUNDA TURMA

– Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto – REsp 2.126.628-SP, julgado em 23/4/2024.

QUARTA TURMA

– Aplica-se o prazo de prescrição decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência – REsp 1.678.432-RJ, julgado em 23/4/2024.

QUINTA TURMA

– Extrapola a atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, a exigir o controle jurisdicional prévio do ato, quando se evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios – Processo em segredo de justiça, julgado em 2/4/2024.

SEXTA TURMA

– A interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como que afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios – AgRg no RHC 183.085-SP, julgado em 16/4/2024.

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Rodrigo Costa Rodrigues Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva.  Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN.


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