| 12 maio, 2024 - 08:23

Informativo 806 do STJ, de 09 de abril de 2024

 

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c CORTE ESPECIAL – Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas – EAREsp 1.766.655/RS, julgado 3/4/2024. PRIMEIRA TURMA

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ

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CORTE ESPECIAL

– Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas – EAREsp 1.766.655/RS, julgado 3/4/2024.

PRIMEIRA TURMA

– A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos – RMS 72.573/SP, julgado em 20/2/2024.

– Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC – AREsp 1.033.647/RO, julgado em 2/4/2024.

SEGUNDA TURMA

– A operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se perante o Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça as suas atividades – REsp 2.099.521/ES, julgado em 2/4/2024.

– As mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial previsto art. 4º da Resolução n. 78, de 1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador – AREsp 2.099.461/PA, julgado em 2/4/2024.

– A seleção de recursos especiais como representativos da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes não importa em suspensão automática dos recursos em trâmite no STJ – ED no AgInt no REsp 2.027.768/PE, julgado em 2/4/2024.

TERCEIRA TURMA

– O ato do indivíduo de contratar um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários e gera nulidade do contrato – REsp 2.016.786/PR, julgado em 2/4/2024.

– A depender do caso concreto, a suspeita de ocorrência da adoção irregular de criança não justifica a sua inserção em abrigo institucional – Processo em segredo de justiça, julgado em 2/4/2024.

– Aplica-se a técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC) ao agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica, seja para admitir o pedido ou para rejeitá-lo – REsp 2.120.429/SP, julgado em 2/4/2024.

QUARTA TURMA

– No caso de descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes não são presumíveis, pois dependem da finalidade do negócio, destinação ou qualidade do bem (edificado ou não), bem como da demonstração do prejuízo direto do adquirente – AgInt no REsp 2.015.374/SP, julgado em 2/4/2024.

QUINTA TURMA

– Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais – Processo em segredo de justiça, julgado em 2/4/2024.

– O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento – Processo em segredo de justiça, julgado em 2/4/2024.

– É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória – REsp 2.113.000/SP, julgado em 2/4/2024.

SEXTA TURMA

– Para fins de aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, os crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso, material ou formal, não se exige o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos – AgRg no HC 838.938/SP, julgado em 18/3/2024.

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Rodrigo Costa Rodrigues Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva.  Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN.


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