Na tarde desta quinta-feira, 2, em sessão plenária, STF fixou tese esclarecendo que candidatos aprovados em cadastro de reserva só podem ingressar com ação judicial para reivindicar nomeação se houver preterição durante o prazo de validade do concurso (tema 683).
No entanto, a Corte não chegou a um consenso sobre o prazo específico para o ajuizamento de tais ações quando a preterição é confirmada. Divergências levaram a formação de quatro diferentes correntes acerca do prazo processual, impedindo acordo quanto à questão.
Ao final, por unanimidade, a Corte deu provimento ao RE e julgou improcedente o pedido original, aprovando a seguinte tese:
“A ação judicial visando o reconhecimento à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, cadastro de reserva, deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”
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