| 26 abril, 2024 - 10:23

TJ mantém condenação de PM por crime de ameaça praticado contra a ex-companheira

 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou recurso e manteve inalterada uma sentença da 2ª Vara daComarcade Macaíba que condenou um policial militar pela prática do crime de ameaça à pena de dois meses de detenção. Ao recorrer, ele pretendia a absolvição, alegando, para tanto, que o fato praticado não constituiu crime.

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou recurso e manteve inalterada uma sentença da 2ª Vara daComarcade Macaíba que condenou um policial militar pela prática do crime de ameaça à pena de dois meses de detenção. Ao recorrer, ele pretendia a absolvição, alegando, para tanto, que o fato praticado não constituiu crime. Porém, os desembargadores que analisaram o recurso entenderam que o pleito defensivo não pode ser acolhido.

A denúncia narra que em 05 de julho de 2020, por meio de mensagens do aplicativo whatsapp, em um município do Agreste Potiguar, o acusado ameaçou a sua ex–companheira, no contexto de violência doméstica, descumprindo decisão judicial deferida em favor dela. Consta nos autos que o acusado e a vítima conviveram em união estável por três anos e, dessa relação, tiveram uma filha.Conforme narra o inquérito policial, enquanto viviam em união estável, o acusado agredia verbalmente e fisicamente a vítima por ciúmes. Após a separação, o acusado passou a ameaçar a vítima de morte e, por esta razão, ela solicitou medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de outra ação judicial.Entretanto, o acusado, que é Policial Militar, ignorou as determinações da Justiça e descumpriu as medidas protetivas aplicadas, quando, em um pedido da vítima para que ele devolvesse a filha, uma vez que o acordado era somente passar 15 dias com a criança, ele não devolveu a criança e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave.Ao analisar o pedido, o juiz convocado Ricardo Tinoco entendeu que ficaram comprovadas a materialidade e autoria a partir dos prints de mensagem do aplicativo WhatsApp, bem como pelas provas orais colhidas na fase policial e em juízo. Observou que a vítima narrou com detalhes a prática criminosa, assegurando que o réu era muito agressivo e dizia constantemente que ia matá-la.O magistrado considerou o fato de que tais ameaças levavam a vítima acreditar nas ofensas era, justamente, o fato de já ter sido anteriormente agredida por ele. “O réu, ouvido em juízo, admitiu ter ameaçado a ex-companheira, afirmando que se as mensagens constavam nos prints do aplicativo WhatsApp, ‘então ele as enviou’”, comentou.Para Ricardo Tinoco, embora a defesa alegue que as palavras direcionadas à vítima não constituem crime, por serem vagas e não expressarem promessa de “mal injusto (ilícito ou imoral) e grave (sério, verossímil e com capacidade de gerar temor)”, verifica-se, ao contrário, que as ofensas foram precisas e impuseram medo real à vítima, pois o réu, que já possuía histórico de agressões, dirigiu mensagens em claro tom intimidador.“Portanto, comprovada a prática do crime de ameaça, não pode o pleito absolutório ser acolhido. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida”, decidiu.


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