A Câmara Criminal do TJRN manteve uma decisão inicial, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, dada pelo juiz do Plantão Diurno Criminal da Região II, em Natal, que o condenou pela prática do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, doCódigoPenal (furto qualificado). Segundo a decisão, do ‘quadro fático desenhado’ pelos elementos informativos iniciais, além dos indícios de autoria, bem como pelos depoimentos prestados em etapa policial, o julgamento deve ser mantido e, desta forma, negado oHabeas Corpusmovido pela defesa.Conforme o órgão julgador, ao citar trechos da decisão do Plantão, tal entendimento está amparado a sua imprescindibilidade nas circunstâncias concretas envolvendo o delito em questão, fundamento que se reveste de ‘aparente idoneidade’ a justificar a medida excepcional de segregação da liberdade, diante da possibilidade de reiteração delitiva.
Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante delito, no dia 18 de fevereiro de 2024, por volta das 7h30, no Shopping Mãos de Artes, localizado na avenida Presidente Café Filho, Praia do Meio, em Natal, quando subtraiu para si, mediante destruição de obstáculo, uma bateria eletrônica de som musical e algumas esquadrias de alumínio, pertencentes ao estabelecimento.“Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela juíza plantonista, sob o fundamento da evidência de indícios da autoria delitiva e prova da materialidade, além da garantia da ordem pública em razão de possível reiteração delitiva. A propósito, como consta da manifestação ministerial tal denunciado foi condenado em 2020 e por crime de igual natureza, perante a 9ª Vara Criminal daComarcade Natal”, reforça o relator doHabeas Corpus