| 23 abril, 2024 - 09:05

Danos morais: Estado e Detran devem indenizar motorista que ficou detido sem cometer infrações

 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) acordou, à unanimidade de votos, em reformar a sentença de um homem a quem foi negado o pedido de indenização por danos morais no 1º grau de jurisdição. O Departamento Estadual de Trânsito e o Estado deverão pagar o valor de R$ 10 mil ao motorista

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) acordou, à unanimidade de votos, em reformar a sentença de um homem a quem foi negado o pedido de indenização por danos morais no 1º grau de jurisdição. O Departamento Estadual de Trânsito e o Estado deverão pagar o valor de R$ 10 mil ao motorista por detê-lo em blitz da lei seca, imputando duas infrações a este que, posteriormente, foram anuladas na Justiça.De acordo com os autos, o homem, músico, retornava para sua residência após o trabalho. Foi parado pela blitz e a ele foram imputadas duas infrações, posteriormente consideradas improcedentes e anuladas na Justiça.

O autor alegou que os agentes públicos agiram de forma abusiva e que causaram ao condutor transtornos e constrangimento, como ter que descarregar todo seu equipamento musical do veículo e aguardar cinco horas, durante a madrugada, para ser liberado.A relatora do recurso, juíza Martha Danyelle Barbosa, convocada para atuação no gabinete do desembargador Amílcar Maia, ressaltou que a primeira sentença proferida sobre o caso, que anulou o auto de infração e seus débitos, é inquestionável, e “que o condutor teve o seu veículo apreendido e permaneceu indevidamente detido por algumas horas, após uma noite de trabalho, mesmo sem ter efetivamente cometido as infrações de trânsito que lhe foram imputadas, o que somente veio a ser reconhecido depois de alguns anos, após o ajuizamento da ação anulatória”.

A julgadora considerou que, embora seja certo que o agente público estava em seu exercício regular do poder de polícia, a situação ocorrida, devido suas peculiaridades, provocou danos morais ao cidadão, sendo mais que um mero aborrecimento decorrido de uma situação comum.“O condutor estava trabalhando antes da abordagem, não se recusou a se submeter ao teste de etilômetro, aguardou por quase cinco horas durante a madrugada até ser liberado, teve apreendido o seu veículo que estava regularmente licenciado, e ainda, sofreu as consequências administrativas decorrentes da lavratura do auto de infração, as quais somente não vieram a se concretizar em virtude da decisão anulatória proferida na ação judicial anterior”, afirmou a magistrada em sua análise.Para a decisão de culpabilidade do Estado, o argumento utilizado foi a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. A relatora citou o §6º do art. 37 daConstituiçãoFederal, que prevê a responsabilidade das pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causem a terceiros.


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