| 15 abril, 2024 - 09:21

Acusado de receber drogas por meio de motoristas de aplicativo tem pedido de liberdade rejeitado

 

Acusado de praticar tráfico de drogas, cujo material entorpecente chegaria até ele por meio de motoristas de aplicativo, um homem teve pedido de habeas corpus julgado pela Câmara Criminal do TJRN, a qual não acatou o argumento da defesa sobre ausência de fundamentos concretos a justificar o cárcere, fazendo jus às medidas do artigo 319

Acusado de praticar tráfico de drogas, cujo material entorpecente chegaria até ele por meio de motoristas de aplicativo, um homem teve pedido de habeas corpus julgado pela Câmara Criminal do TJRN, a qual não acatou o argumento da defesa sobre ausência de fundamentos concretos a justificar o cárcere, fazendo jus às medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).Segundo os autos, o denunciado foi preso com uma certa quantidade de material entorpecente que apresentou indicativo para a presença de Delta 9 – Tetrahidrocanabinol (THC), substância de uso proscrito no Brasil conforme Portaria nº 344/98-SVS/MS e atualizações posteriores.

Os autos também registram que foi encontrada uma porção, cujo resultado indicativo foi positivo para a presença de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil conforme Portaria nº 344/98-SVS/MS.De acordo com a decisão, cumpre ressaltar que em seu interrogatório perante a autoridade policial, o custodiado revelou a dinâmica da atividade criminosa, se mostrando concretamente pessoa propensa à prática de delitos, chegando a afirmar que geralmente pega 500g de material entorpecente pelo valor de R$ 800,00 e que cada porção pequena de 1g custa R$ 10,00 – afirmando ainda que esse material chega até ele por meio de motoristas de aplicativo.

“O decreto pelo encarceramento se acha baseado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e ‘modus operandi’ (apreendido com diversidade de entorpecentes), daí sobressaindo o ‘periculum libertatis’ (risco de reiteração)”, enfatiza o relator do HC.A relatoria também acrescentou que é “inapropriada e insuficiente” a permuta em medidas diversas da prisão, porque a presença de eventuais referências pessoais não constitui justificativa, por si só, a motivar a aplicabilidade do artigo 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, a Câmara Criminal.


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