Uma estudante de 23 anos que sofreu amputação da perna esquerda, ocasionada por negligência na prestação de serviço médico, será indenizada com o valor de R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 50 mil, por danos morais, quantias a serem pagas pelo Estado do Rio Grande do Norte após a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça potiguar não admitir recurso especial interposto pelo ente público contra acórdão da 2ª Câmara Cível.
A autora narrou nos autos ter sofrido um acidente, sendo vítima de atropelamento quando voltava da escola para a sua casa em 27 de maio de 2014. Contou que foi atendida pelo SAMU Natal e logo em seguida encaminhada ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde foi constatada a fratura do 1/3 inferior da perna esquerda (tíbia e fíbula), sem fratura exposta, mas com necessidade de intervenção cirúrgica, lá permanecendo até o dia 28 de maio de 2014.Narrou, ainda que, em razão de não ter o profissional adequado para a realização da cirurgia necessária, foi transferida para um hospital particular localizado na zona sul de Natal, conveniado com o SUS, para a realização da cirurgia. No dia 29 de maio, foi submetida a um procedimento cirúrgico. Recebeu alta no dia 31 do mesmo mês, mesmo sentido fortes dores e inchaço na perna operada, com dedos arroxeados e sangramento.
Por tal motivo, explicou que foi para UPA, localizada no bairro de Cidade da Esperança, onde verificaram a gravidade do fato e foi orientada para ir ao Hospital Walfredo Gurgel. Ao comparecer à unidade de saúde, verificou-se a urgência de uma nova intervenção cirúrgica, quando foi realizada a cirurgia de amputação da perna. Diante desse contexto, alegou que a amputação do membro se deu por uma negligência e sucessões de erros dos hospitais.A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou a demanda procedente e condenou o Estado do RN a pagar indenização por danos estéticos e danos morais. O Estado recorreu ao TJRN, que manteve a condenação. Segundo o desembargador Glauber Rêgo, o recurso não pode ser admitido porque, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o reanalisar os fatos e as provas dos autos, o que, ara ele, é inviável na via eleita, de acordo com a Súmula 7 do STJ.