Estelionato, falsidade documental, associação criminosa e lavagem de dinheiro são delitos imputados a uma mulher, que teve pedido de concessão de habeas corpus julgado e negado pela Câmara Criminal do TJRN. O órgão julgador manteve entendimento presente na sentença de primeira instância, de que está evidenciado o potencial ofensivo dos delitos, os quais apresentam “contornos de gravidade”, quando observadas as circunstâncias e os pormenores que o envolveram, concretamente.
Conforme a sentença, citada pelo colegiado, tendo em vista que vem se tratando de fraudes muito “bem engendradas” pelos envolvidos, em ação conjunta, atuando os envolvidos de forma a convencer as vítimas. Os envolvidos criaram uma falsa agência de modelos e aplicavam golpe ao oferecer vagas em produções e, de acordo com a Polícia Civil, algumas vítimas perderam de R$ 200 a R$ 1,5 mil cada em um dos estados onde o grupo agiu.
As vítimas registraram boletim de ocorrência por crime de estelionato e contaram que a quadrilha anunciava pelo Instagram uma seletiva para modelos, sem exigir experiência prévia na profissão.Os acusados faziam publicidade do evento e a organização em local de expressão na cidade, com premeditação e planejamento, dando destino ao produto da vantagem obtida e, na sequência, praticando os mesmos atos em outras localidades, o que evidencia a engenhosidade dos agentes e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, os quais figuram em procedimentos policiais e judiciais relativos a fatos semelhantes ou decorrentes do narrado nos autos do processo.
Crime praticado diversas vezes
A decisão destacou o parecer da Procuradoria de Justiça que definiu que a prisão preventiva da acusada foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de aplicação da lei penal, tendo em vista que os delitos a ela imputados teve a característica da reiteração (estelionato, por 21 vezes), além do fato de que em local incerto e não sabido, não tendo ainda, à tal justificativa, havido o cumprimento do mandado prisional.“De mais a mais, ainda que reconhecida a hipótese da apontada irregularidade na citação da acusada, esta, ciente da existência do mandado de prisão (já que permanece se manifestando nos autos), não se apresentou perante à autoridade policial, evidenciando que pretende se manter foragida”, reforça o relator do recurso.
O decreto preventivo foi baseado em elementos concretos do evento criminoso e do próprio acusado, para, “com retidão”, entender pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal como razão para a necessidade do acautelamento, ante a sua periculosidade, ressaltando também que não se observou qualquer mudança do quadro fático apto a ensejar a revogação da preventiva.