A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a condenação imposta a uma instituição financeira, que realizou descontos indevidos no contracheque de um consumidor, relacionados a um empréstimo que não foi comprovado nos autos, mas acatou o pedido para a redução do valor indenizatório, que ficou em R$ 4 mil. Segundo o julgamento, diante das circunstâncias presentes no caderno processual, a redução foi entendida como adequada, para reparar o dano sofrido e observar, conforme o relator, desembargador Ibanez Monteiro, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
“A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada”, enfatiza o relator.Conforme o julgamento, em relação à repetição do indébito dos valores cobrados a maior (pagamento em dobro), não assiste razão à parte recorrente, sendo pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a compensação de valores e a repetição de indébito sempre que verificado o pagamento indevido, como barreira ao enriquecimento ilícito de quem o receber, tendo a sentença determinado “corretamente” sua devolução.