Em respeito ao princípio constitucional do juiz natural, a parte que ajuizou seu processo, teve sua ação distribuída para determinado Juiz e perdeu, não pode pedir para migrar ou participar de ato em outro processo, buscando se beneficiar do resultado do processo em curso de outro indivíduo.
Tal pedido é vedado porque representa violação ao princípio do juiz natural.
Citando posição do STJ sobre o tema, o TJRN entendeu que “ajuizada a ação e prestadas as informações inviabiliza-se processualmente a admissão de assistência litisconsorcial ativa. Em contrário pensar, a tardia admissão afrontaria o princípio do juiz natural e tangenciaria a livre distribuição.”
Considerou-se que a jurisprudência sobre o tema não admite a formação de litisconsórcio ativo ulterior, nem de assistência litisconsorcial após o ajuizamento da ação e manifestação do ente público réu, pois tais condutas processuais representariam violação ao princípio do juiz natural, já que não se pode propiciar “ao jurisdicionado a escolha do juiz.
No caso analisado, o TJRN entendeu que o processo deveria ser analisado e julgado conforme a parte original mencionada na petição inicial, inadmitindo o ingresso de terceiros ou assistentes na ação que estava em andamento.
O ingresso de partes no curso do processo como litisconsortes ativos ulteriores ou assistentes litisconsorciais, já sabendo qual o juízo em que tramitaria a ação, não é possível, pois representaria transgressão às regras de distribuição dos processos e violação ao princípio constitucional do juiz natural, quebrando também o princípio da isonomia, concluiu o Tribunal.
Logo, eventuais litisconsortes ativos ulteriores ou assistentes litisconsorciais que pediram para ingressar no feito já em curso (após a distribuição da ação e manifestação do Poder Público), escolhendo o juízo em que litigariam para se beneficiar do processo em andamento devem ser excluídos da demanda porque é proibido a parte escolher o juízo onde litigar.
Processo n. 08076846420208205124