| 21 março, 2024 - 17:29

Ações penais em curso não podem interferir em julgamento atual

 

A Câmara Criminal do TJRN destacou a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu o entendimento de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não rotulam um réu como portador de má conduta social, nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.O destaque ocorreu no julgamento

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A Câmara Criminal do TJRN destacou a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu o entendimento de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não rotulam um réu como portador de má conduta social, nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.O destaque ocorreu no julgamento de uma revisão criminal, movida pela defesa de um homem, acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006) e corrupção de menor (artigos 244-B da Lei 8.069/90).

O órgão julgador atendeu parcialmente ao recurso, para considerar favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em relação aos crimes pelos quais foi condenado, com a consequente fixação das penas-base em seus respectivos mínimos legais, mantendo a sentença em seus demais termos.Conforme o relator, a fundamentação, para a pena, da Vara Única de Goianinha, a partir da definição “genérica de que o acusado possui comportamento incompatível com os valores morais” adotados pela sociedade, seria própria de qualquer tipo penal, e acrescendo que é “frequente o seu envolvimento na prática de delitos”, sem que o requerente tivesse condenações efetivamente transitadas à época.“Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da mesma legislação, a pena-base deve ser fixada em três anos de reclusão e 700 dias-multa, igualmente em seu mínimo legal, restando assim considerada, em definitivo, por não ter havido incidência de causas de diminuição, aumento, ou aplicação de fator redutor desde a sentença”, explica o relator da revisão na Câmara.De acordo com o julgamento, ao serem somados os delitos, conforme estabelece o concurso material (artigo 69 do CP), a pena privativa de liberdade do revisionando deve ser fixada em sete anos e quatro meses de reclusão, além de 1.033, em regime semiaberto, conforme artigo 33, do Código Penal.


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